Excola Informa: Inteiro teor do acórdão referente à ADI 5794/DF

Aviso feriado Semana Santa
17 de abril de 2019
Revista In Forma Sindical nº 05, Março/2019
30 de abril de 2019

Diante da relevância do tema para toda a sociedade e, em especial, para o movimento sindical, a Excola Social reproduz, em anexo, a publicação do inteiro teor do acórdão referente à decisão final da ADI 5794/DF, na qual o STF declara a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

 

Segue, ainda, um breve resumo sobre os principais aspectos do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 5794.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  – 5794

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 16/10/2017
Relator: MINISTRO EDSON FACHIN Distribuído: 20171018
Partes: Requerente: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIARIO E AEREO, NA PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF (CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL

 

Dispositivo Legal Questionado

Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017, no que concerne à  nova  redação  dada

aos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 do Decreto-Lei n° 5452, de 01 de  maio

de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Resultado da Liminar

Prejudicada

 

Resultado Final

Improcedente

 

Decisão Final

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo e julgando integralmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e improcedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, e após o voto do Ministro Luiz Fux, que divergia do Relator, para julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, o julgamento foi suspenso.

Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.

 

 O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade.

Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.

 

– Plenário, 29.6.2018.

– Acórdão, DJ 23.04.2019.

 

Data de Julgamento Final

Plenário

 

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 23.04.2019

 

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REFORMA

TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.

DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À

ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, DA CRFB). COMPULSORIEDADE DA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 8º, IV, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES

SINDICAIS (ART. 8º, I, DA CRFB). INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL

OU ATENTADO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1º, III E IV,

5º, XXXV, LV E LXXIV, 6º E 7º DA CRFB). CORREÇÃO DA PROLIFERAÇÃO

EXCESSIVA DE SINDICATOS NO BRASIL. REFORMA QUE VISA AO

FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO SINDICAL. PROTEÇÃO ÀS LIBERDADES DE

ASSOCIAÇÃO, SINDICALIZAÇÃO E DE EXPRESSÃO (ARTIGOS 5º, INCISOS IV E

XVII, E 8º, CAPUT, DA CRFB). GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

(ART. 5º, IV, DA CRFB). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

 

  1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de

cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não

sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art.

146, III, alínea ‘a’, da Constituição.

  1. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em

paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei

complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta

Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das

contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da

Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,

Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).

  1. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições

sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da

Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de

cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como

porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas

“caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção

de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente

distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no

debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista

de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min.

JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,

julgado em 17/12/2013).

  1. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao

exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o

desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a

natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados,

seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao

princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque

não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar

o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à

pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a

pagar a contribuição sindical.

  1. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a

compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV,

da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida

contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à

União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui

a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições

existentes.

  1. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais

não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização

sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso

social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador

insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da

Constituição.

  1. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da

proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido

apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº

6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até

março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de

empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de

Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no

ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais.

  1. O legislador democrático constatou que a contribuição

compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações

sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos

trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos

empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam

pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de

sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar

da categoria.

  1. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de

resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos

fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que

a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das

entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de

perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada

vez mais filiados.

  1. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento

obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida

interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min.

EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006.

  1. A Constituição consagra como direitos fundamentais as

liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o

disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador

democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período

autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a

sindicatos.

  1. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades

políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e

mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência

de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não

concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos,

configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão,

protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição. Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State,

County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board

of Education (1977).

  1. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência

judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos

inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos

ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição

confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição

assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas

em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem

assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento

da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o

direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais
(nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º

5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato,

cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no

âmbito trabalhista.

  1. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática

do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que

tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista

sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de

constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º,

caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de

associação e de sindicalização.

  1. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e

Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para

assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna.

 

 

Fonte: Site do STF

Veja mais em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288954

 

Arquivo em anexo: Acórdão referente à ADI 5794