Diante da relevância do tema para toda a sociedade e, em especial, para o movimento sindical, a Excola Social reproduz, em anexo, a publicação do inteiro teor do acórdão referente à decisão final da ADI 5794/DF, na qual o STF declara a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
Segue, ainda, um breve resumo sobre os principais aspectos do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 5794.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 5794
Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 16/10/2017 |
Relator: | MINISTRO EDSON FACHIN | Distribuído: | 20171018 |
Partes: | Requerente: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIARIO E AEREO, NA PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF (CF 103, 0IX) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL |
Dispositivo Legal Questionado
Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017, no que concerne à nova redação dada
aos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 do Decreto-Lei n° 5452, de 01 de maio
de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Improcedente
Decisão Final
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo e julgando integralmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e improcedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, e após o voto do Ministro Luiz Fux, que divergia do Relator, para julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade.
Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
– Plenário, 29.6.2018.
– Acórdão, DJ 23.04.2019.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 23.04.2019
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REFORMA
TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, DA CRFB). COMPULSORIEDADE DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 8º, IV, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES
SINDICAIS (ART. 8º, I, DA CRFB). INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL
OU ATENTADO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1º, III E IV,
5º, XXXV, LV E LXXIV, 6º E 7º DA CRFB). CORREÇÃO DA PROLIFERAÇÃO
EXCESSIVA DE SINDICATOS NO BRASIL. REFORMA QUE VISA AO
FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO SINDICAL. PROTEÇÃO ÀS LIBERDADES DE
ASSOCIAÇÃO, SINDICALIZAÇÃO E DE EXPRESSÃO (ARTIGOS 5º, INCISOS IV E
XVII, E 8º, CAPUT, DA CRFB). GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
(ART. 5º, IV, DA CRFB). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não
sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art.
146, III, alínea ‘a’, da Constituição.
paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei
complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta
Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das
contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da
Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).
sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da
Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como
porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas
“caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção
de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente
distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no
debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista
de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2013).
exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o
desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a
natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados,
seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao
princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque
não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar
o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à
pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a
pagar a contribuição sindical.
compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV,
da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida
contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à
União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui
a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições
existentes.
não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização
sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso
social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador
insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da
Constituição.
proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido
apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº
6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até
março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de
empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no
ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais.
compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações
sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos
trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos
empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam
pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de
sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar
da categoria.
resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos
fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que
a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das
entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de
perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada
vez mais filiados.
obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida
interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006.
liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o
disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador
democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período
autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a
sindicatos.
políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e
mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência
de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não
concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos,
configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão,
protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição. Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State,
County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board
of Education (1977).
judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos
inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos
ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição
confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição
assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas
em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem
assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento
da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o
direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais
(nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º
5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato,
cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no
âmbito trabalhista.
do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que
tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista
sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de
constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º,
caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de
associação e de sindicalização.
Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para
assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna.
Fonte: Site do STF
Veja mais em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288954
Arquivo em anexo: Acórdão referente à ADI 5794